
Sindicato orienta sobre direitos dos trabalhadores no horário estendido de comércio
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Umuarama (Sindecomu) orienta que os trabalhadores que atuarem no período de horário estendido […]


O Sindicato dos Empregados no Comércio de Umuarama (Sindecomu) orienta que os trabalhadores que atuarem no período de horário estendido neste fim de ano tem direitos que devem ser assegurados por seus patrões. A partir desta quarta-feira (14) o comércio da Capital da Amizade passa a atender em horários diferenciados (confira aqui).
De acordo com a presidente do Sindicato, Miromar Ponciano de Andrade, três principais questões constam na convenção trabalhista que foi assinada entre o Sindecomu e o Sindilojistas.
A cláusula 23 aborda o quesito de trabalho após às 19h:
“Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após às 19h, desde que excedidos 45 minutos da jornada normal, farão jus a uma refeição tipo marmitex ou o pagamento equivalente a 2% do piso salarial por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória, não incidindo, portanto, nos salários para nenhum efeito legal”.
O acordo também aborda a prorrogação da jornada de trabalho no período natalino:
Sábados: dia 17 das 9h às 17h; dia 24 das 9h às 16h e dia 31 das 9h às 14h30.
Domingo: dia 18 das 13h às 20h
Entre os dias 14 e 16 e entre 19 e 23 das 9h às 22h; dia 26 das 13h às 18h
Não haverá expediente no dia 2 de janeiro de 2023
Parte das horas trabalhadas no período natalino poderão ser compensadas com a folga no dia 2 de janeiro (8 horas) e no dia 26 de dezembro (pela manhã – 4 horas), com exceção das horas trabalhadas no domingo, que deverão ser pagas conforme o parágrafo segundo da cláusula 25,5. As demais horas laboradas no período natalino não compensadas deverão ser pagas na folha do mês de dezembro com adicional da cláusula 34 da CCT.
Por último, o Sindicato alerta que: “Autoriza-se a utilização da mão de obra dos empregados em domingos e feriados para aqueles que exercem atividades que envolvam a guarda patrimonial do estabelecimento e os serviços de manutenção das instalações que não possam ser suspensos nesses dias”.
E acrescenta: “Nesses casos fica garantido ao empregado que repouso semanal recaia aos domingos pelo menos 2 vezes por mês, de forma que o empregado alternadamente gozará do repouso semanal aos domingos, usufruindo a folga na semana que antecede/sucede ao domingo trabalhado. A integralidade das horas trabalhadas aos domingos ou feriados será remunerada como hora extraordinária acrescida do adicional de 100% sobre o valor da hora normal”.