
Réus do Paraná estão entre os primeiros a serem julgados pelo STF por ataques em Brasília
Na próxima quarta-feira (13) está marcado o início do julgamento pelo STF (Supremo Tribunal Federal) aos envolvidos na invasão e […]


Na próxima quarta-feira (13) está marcado o início do julgamento pelo STF (Supremo Tribunal Federal) aos envolvidos na invasão e depredação das sedes dos três Poderes, em Brasília, ocorrido no dia 8 de janeiro. Réus dos estados do Paraná e São Paulo serão os primeiros a serem julgados.
Os primeiros acusados a sentar no banco dos réus são homens, com idades de 24 a 52 anos segundo denúncias da Procuradoria-Geral da República. O órgão pede a condenação do grupo pelos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça, todos do Código Penal, e ainda deterioração de patrimônio tombado.
As peças acusatórias foram produzidas pelo GCAA (Grupo Estratégico de Combate aos Atos Antidemocráticos), criado na PGR em resposta aos atos violentos e após anos em que a cúpula do órgão comandado por Augusto Aras avaliou, na maioria das vezes, que as manifestações de cunho golpista eram o exercício da liberdade de expressão.
Recentemente enviadas ao Supremo, as alegações finais da PGR contra os réus Aécio Lúcio Costa Pereira, 51, com residência em Diadema (SP); Thiago de Assis Mathar, 43, de São José do Rio Preto (SP); Moacir José dos Santos, 52, de Foz do Iguaçu (PR); e Matheus Lima de Carvalho Lázaro, 24, de Apucarana (PR), reforçaram o pedido de condenação.
As denúncias narram que no dia dos ataques, após a “horda criminosa” furar o bloqueio policial, Pereira entrou no Senado; Mathar e Santos, no Palácio do Planalto; e Lázaro, no Congresso Nacional, sem detalhar se ele esteve nas duas Casas Legislativas ou apenas em uma delas.
Constam nos processos informações para demonstrar a presença dos réus nesses locais. Pereira, por exemplo, gravou vídeo sentado na Mesa Diretora no plenário do Senado, quando usava uma camiseta ostentando os dizeres “intervenção militar federal”.
No caso de Mathar, os investigadores cruzaram fotos dele produzidas na Papuda, penitenciária para onde foi levado após ser preso, imagens do sistema de vídeo do Palácio do Planalto e a descrição que o réu fez da roupa que vestia em 8 de janeiro.
As denúncias não atribuem danos específicos a cada um dos réus, a exemplo do que ocorre com Antônio Cláudio Alves Ferreira, flagrado pelas câmeras da sede do Executivo, amplamente divulgadas, destruindo o relógio histórico trazido ao Brasil por dom João 6º, em 1808.
A falta de individualização é um dos aspectos explorados por advogados e defensores públicos para pedir a absolvição dos quatro réus, que negam depredação do patrimônio público ou violência contra integrantes das forças de segurança que atuaram naquela data.
Em linhas gerais, os quatro acusados argumentam que viajaram a Brasília para uma “marcha pacífica” ou esperavam “[que fosse] uma manifestação pacífica”.
Mathar diz que ingressou no Planalto para se abrigar do conflito violento nas imediações do prédio. Disse que ajudou a enrolar cortinas que estavam arrancadas e jogadas no chão, além de estender algumas para que as pessoas que estavam passando mal pudessem deitar.
“Ressalta-se que o manifesto ocorreu em um domingo, com os prédios vazios, sendo desproporcional pensar que as funções das autoridades deixariam de ser exercidas por conta de manifestações”, afirma a defesa de Santos.
Os advogados de Pereira classificam a denúncia de “genérica” e pedem o trancamento da ação penal e que o réu seja absolvido de todas as acusações.
“O único momento em que a conduta do réu é individualizada é no momento que a peça acusatória cita um vídeo que foi divulgado na mídia”, afirmam. “Vídeo este que não mostra o réu cometendo qualquer ação típica dos crimes que foi denunciado.”
Ao argumentar contra a falta de individualização de condutas, a PGR afirma ser “irrelevante” discriminar qual ou quais bens os réus danificaram ou especificar como confrontaram os agentes de segurança.
“Isso por que, pelo que se verifica dos elementos probatórios coligidos, os crimes, praticados em contexto de multidão, somente puderam se consumar com a soma das condutas e comunhão dos esforços de todos”, afirma.
(Redação e Folhapress)