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PF prende morador de Japurá recebendo encomenda de R$ 1 mil em notas falsas

Investigações da PF indicaram o envio das notas falsificadas por correspondência e os agentes foram até Japurá comprovar a entrega

Foto: Assessoria da Polícia Federal
PF prende morador de Japurá recebendo encomenda de R$ 1 mil em notas falsas
Redação - OBemdito
Publicado em 22 de janeiro de 2025 às 20h14 - Modificado em 22 de janeiro de 2025 às 20h14

A Polícia Federal (PF) de Maringá realizou a prisão de um homem e a apreensão de 10 cédulas falsificadas de R$ 100, totalizando o valor de R$ 1 mil em notas falsas. O fato aconteceu na cidade de Japurá (107,8 quilômetros distante de Umuarama), na última terça-feira (21).

A assessoria da PF informou que foram realizadas investigações que indicaram o envio das notas falsificadas pelos Correios. Na sequência, os policiais federais acompanharam a entrega da correspondência para o morador de Japurá.

No momento em que o suspeito recebeu a encomenda de R$ 1 mil em notas falsas, os agentes federais confirmaram seu conteúdo ilícito. A Polícia Federal divulgou que todas as notas possuíam o mesmo número de série e características que imitam os recursos de segurança de cédulas autênticas.

Os indiciados responderão pelo crime de moeda falsa.

O que diz a lei sobre moeda/notas falsas

O Código Penal brasileiro prevê o crime de “Moeda Falsa” em seu artigo 289. Confira abaixo o que diz a lei:

Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

(Informações: Assessoria PF e OBemdito)

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