Stephanie Gertler Publisher do OBemdito

Cerveja mais barata? Governo Federal reduz PIS/Cofins sobre etanol não combustível

A iniciativa busca corrigir uma confusão gerada no Congresso durante a tramitação da reforma tributária, que elevou muito a tributação do etanol industrial

Foto: Arquivo/Agência Brasil
Cerveja mais barata? Governo Federal reduz PIS/Cofins sobre etanol não combustível
Stephanie Gertler - OBemdito
Publicado em 25 de junho de 2025 às 10h11 - Modificado em 25 de junho de 2025 às 10h11

No início de junho de 2025, o governo federal anunciou medidas para aliviar a carga tributária sobre o etanol não combustível — aquele usado em indústrias de cosméticos, bebidas alcoólicas, assim como em produtos de limpeza e farmacêuticas. A iniciativa buscava corrigir uma confusão gerada no Congresso durante a tramitação da reforma tributária que, como resultado, elevou muito a tributação do etanol industrial, prejudicando o setor.

Erro na reforma elevou tributos sobre etanol industrial

O problema começou na votação da Lei Complementar 214/2025, parte da reforma tributária, quando a palavra “álcool” foi trocada por “etanol combustível”. Com isso, a redução das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins passou a valer somente para o etanol usado como combustível, excluindo assim o etanol destinado a outras finalidades.

Essa mudança elevou a tributação sobre o etanol não combustível para 29,40%, o equivalente a cerca de R$ 1.000 por metro cúbico — um aumento de 423% em relação ao etanol combustível, que ficou com uma alíquota correspondente a R$ 192 por metro cúbico.

MP 1.303/2025 busca compensar perda de receita

Em 11 de junho, o governo publicou a Medida Provisória 1.303/2025, que estabelece taxação sobre aplicações financeiras via IOF, com expectativa de arrecadar até R$ 400 milhões em 2025. Essa receita adicional serviria para compensar a perda de arrecadação causada pela redução dos tributos sobre o etanol não combustível.

Decreto nº 12.525/2025 detalha coeficientes para redução das alíquotas

O Diário Oficial da União publicou, nesta quarta-feira (25), o Decreto nº 12.525, de 24 de junho. Ele fixa os coeficientes de redução das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda do etanol não combustível. Conforme previsto no artigo 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

O decreto veio para regulamentar a aplicação prática da correção e, além disso, definir os coeficientes que serão usados para calcular os valores a recolher, evitando que o setor fique sobrecarregado com tributos desproporcionais.

Como funcionam os coeficientes de redução

O artigo 2º do decreto determina que, para as operações com etanol não combustível, o coeficiente de redução aplicado sobre as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins será:

  • Zero (0) para pessoas jurídicas não optantes, em 2025, do regime especial de apuração e pagamento previsto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.718/1998;
  • 0,7552 (setecentos e cinquenta e dois milésimos) para pessoas jurídicas optantes em 2025 pelo mesmo regime especial.

Portanto o parágrafo único do artigo 2º estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2026, o coeficiente será fixado em 0,7552 para todos, independentemente da opção pelo regime especial.

Alíquotas finais após aplicação do decreto

Com a aplicação dos coeficientes, as alíquotas finais das contribuições ficam assim:

  • Para pessoas jurídicas não optantes em 2025:
    • PIS/Pasep: 5,25%
    • Cofins: 24,15%
  • Para pessoas jurídicas optantes em 2025 e a partir de 2026 para todos:
    • PIS/Pasep: 1,29%
    • Cofins: 5,91%

Esses percentuais resultam em uma significativa redução da carga tributária para quem comercializa etanol não combustível, restabelecendo assim equilíbrio fiscal e evitando o impacto negativo sobre os preços dos produtos finais.

Revogações e vigência

O decreto revoga dispositivos anteriores que tratavam do tema, incluindo:

  • Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008;
  • Decreto nº 8.164, de 23 de dezembro de 2013;
  • Artigo 2º do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017;
  • Artigo 2º do Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017.

A medida entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 25 de junho de 2025.

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