
Tribunal do Júri absolve acusado de homicídio em Umuarama após pedido do MP
Cristiano Ribeiro, 32 anos, foi inocentado por falta de provas no fim da tarde desta sexta-feira


O Tribunal do Júri da Comarca de Umuarama absolveu, no fim da tarde desta sexta-feira (8), Cristiano Ribeiro, de 32 anos, acusado de matar e carbonizar um homem não identificado em agosto de 2024. A decisão ocorreu após o próprio Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) pedir a inocência do réu por falta de provas.
O julgamento, presidido pelo juiz Adriano Cezar Moreira, começou na manhã de hoje e se estendeu por cerca de oito horas. Durante o júri, o MPPR sustentou que as evidências reunidas na investigação não eram suficientes para comprovar a autoria do crime. O defensor público Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro, da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) atuou pelo réu.
O caso ocorreu na madrugada de 31 de agosto de 2024, em uma residência abandonada no Conjunto Residencial Guarani III. Segundo a denúncia apresentada à época, o homicídio teria sido motivado por vingança, após suposta dívida financeira entre o acusado e a vítima.
A investigação apontou que Ribeiro teria agredido a vítima e ateado fogo ao corpo. O laudo de necropsia indicou que as lesões provocadas pelo fogo foram a causa da morte. Testemunhas descreveram comportamento agressivo do acusado, então em situação de rua.
A Polícia Militar encontrou o corpo no quintal do imóvel, já carbonizado. No cômodo ao lado, Ribeiro dormia com uma mulher de 62 anos, que não foi indiciada. Ele foi preso em flagrante e respondia por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
Com a absolvição pelo Tribunal do Júri, o processo é encerrado, e o réu que estava detido na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste (Peco) deixa de responder judicialmente pelo crime.
Inciso VII do artigo 386
O inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal estabelece como uma das hipóteses de absolvição a “existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (artigo 20, § 1º, e artigo 21, caput e §§ 1º e 2º), ou que, embora não exclua a infração penal, constitua escusa absolutória”.
Este dispositivo legal trata de situações específicas que afastam a responsabilidade penal do acusado mesmo quando o fato tipificado como crime ocorreu.
A primeira parte do inciso refere-se às causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) e às causas de exclusão da culpabilidade (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e menoridade penal).
Já a segunda parte aborda as chamadas “escusas absolutórias”, que são circunstâncias pessoais que afastam a pena mesmo quando o crime foi cometido, como ocorre no crime de favorecimento real a parente próximo (artigo 348 do CP) ou no falso testemunho em favor do cônjuge ou companheiro (artigo 342, § 2º).