Jaqueline Mocellin Publisher do OBemdito

PM cumpre mandado de prisão contra morador de Iporã por ameaça e lesão corporal

O mandado está relacionado com prisão definitiva, decorrente de condenação transitada em julgado

Foto: Arquivo OBemdito
PM cumpre mandado de prisão contra morador de Iporã por ameaça e lesão corporal
Jaqueline Mocellin - OBemdito
Publicado em 23 de agosto de 2025 às 19h32 - Modificado em 23 de agosto de 2025 às 19h32

A Polícia Militar (PM) cumpriu um mandado de prisão em desfavor de um morador de Iporã pelos crimes de ameaça e lesão corporal. O cumprimento da ordem judicial aconteceu neste sábado (23), por volta das 9h, na região central da cidade. A PM divulgou uma nota com informações sobre o fato.

De acordo com a nota, a equipe policial tinha conhecimento da existência de um mandado de prisão definitiva, decorrente de condenação transitada em julgado, contra um homem de 44 anos. A Justiça condenou o indivíduo pelos crimes que constam nos artigos 129 e 147 do Código Penal.

Dessa forma, os policiais iniciaram patrulhamentos com o intuito de localizar o alvo. Os militares encontraram o suspeito perto do endereço que estava no documento judicial. Os PMs fizeram a abordagem, identificaram o sujeito e, em seguida, informaram que havia um mandado de prisão em aberto, em seu desfavor.

Os policiais deram voz de prisão ao homem e, posteriormente, o encaminharam para a Delegacia de Polícia Civil de Iporã. Agora ele permanece na unidade à disposição da Justiça.

O que diz a lei

O crime de lesão corporal está descrito no artigo 129 do Código Penal:

– Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

– Pena – detenção, de três meses a um ano.

E o crime de ameaça, que estava no mandado de prisão, consta no artigo 147:

– Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

– Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

– § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

– § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

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