
Umuarama: Homem é preso após se apropriar de cartão bancário que tinha sido perdido
Com o indivíduo, os policiais encontraram um celular adquirido com o cartão extraviado


A Polícia Militar (PM) prendeu um homem que se apropriou de um cartão bancário após encontrá-lo. A prisão do suspeito de 41 anos aconteceu por volta das 10h15 desta quinta-feira (4) na Zona I de Umuarama. A princípio, ele cometeu o crime de apropriação de coisa achada. No entanto, apenas a investigação policial irá confirmar o fato.
De acordo com a nota da PM, uma equipe foi até um endereço para verificar a ocorrência de apropriação de coisa achada. As informações recebidas pelo 25º BPM indicavam que um homem estava utilizando indevidamente um cartão bancário que havia sido extraviado por uma mulher de 22 anos.
A vítima relatou aos policiais que o indivíduo estava fazendo compras com seu cartão. No local, o solicitante (marido da vítima) disse aos PMs que sua esposa extraviou o cartão. Posteriormente, ela começou a receber notificações de compras não reconhecidas. O casal verificou o extrato bancário e identificou as transações.
O solicitante localizou o suspeito em via pública e acionou a Polícia Militar. A equipe abordou e identificou o homem. Os agentes encontraram com ele um aparelho celular Samsung J5 Prime e um carregador, que o indivíduo adquiriu com o cartão que havia achado. Além disso, os militares localizaram em sua posse o próprio cartão.
Conforme a nota da PM, o suspeito confirmou a utilização indevida para a compra dos objetos. Ele também disse que usou o cartão para pagamento de refeições.
Diante dos fatos, os policiais encaminharam o autor, a vítima, a testemunha e os objetos para a 7ª Subdivisão Policial (7ª SDP). Agora, cabe à Polícia Civil conduzir a investigação sobre o caso.
Confira a lei
O crime de apropriação de coisa achada está previsto no artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal brasileiro. Confira abaixo a redação da lei:
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.