Rudson de Souza Publisher do OBemdito

Jovens são presos por furto de chocolates e chinelos em comércios de Umuarama

Os furtos aconteceram em uma loja na avenida Paraná e em uma farmácia na Zona V

Dois furtos distintos registrados nesta sexta (29) terminaram com prisões (Foto PMPR)
Jovens são presos por furto de chocolates e chinelos em comércios de Umuarama
Rudson de Souza - OBemdito
Publicado em 29 de agosto de 2025 às 19h51 - Modificado em 29 de agosto de 2025 às 19h52

Um jovem de 21 anos foi preso na manhã desta sexta-feira (29) após furtar chocolates de uma farmácia na Zona 5 de Umuarama. Segundo a gerente, o rapaz entrou no estabelecimento, pegou os produtos e fugiu.

Em patrulhamento, policiais do 25º Batalhão localizaram o suspeito, que confessou o crime e indicou onde havia descartado parte dos chocolates, recuperados em seguida. Ele foi levado à 7ª Subdivisão Policial.

Furto de chinelos

Na tarde desta sexta-feira (29), por volta das 14h45, um homem também de 21 anos foi preso após furtar chinelos em uma loja localizada na Avenida Paraná, em Umuarama.

De acordo com a vítima, além do furto, o suspeito fez ameaças e ofensas. Ele foi localizado pela equipe RPA próximo à Avenida Apucarana e encaminhado também à 7ª Subdivisão Policial.

Furto de alimentos

O furto de alimentos é tipificado como crime contra o patrimônio no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente no Código Penal. A conduta, caracterizada pela subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com o intuito de obter vantagem, é punível com pena de reclusão de um a quatro anos, além de multa.

No entanto, a jurisprudência e a aplicação da lei frequentemente consideram o contexto do fato, o valor do produto furtado e a situação pessoal do agente. Em casos de ínfimo valor econômico e comprovada necessidade, como a fome imediata, o juiz pode reconhecer a chamada “bagatela”, aplicando penas alternativas.

O juiz também pode absolver o réu com base no princípio da insignificância, que visa a evitar a criminalização de condutas que não representam real lesão ao patrimônio jurídico-penalmente relevante. 

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